Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3148, de 23 de dezembro de 1998

Nº 3148/1998

Ver fonte oficial 8 artigos

LEI Nº 3148 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA SOCIAL QUE MENCIONA

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa de Trabalho Sócio-Educativo, nos termos do disposto no artigo 68 da Lei Federal 8069/90.
Art. 2.
- O Programa de Trabalho Sócio-Educativo, sob responsabilidade de entidade governamental, órgão da administração direta ou indireta do estado, entidade não-governamental, de Município, de empresa privada ou de pessoa física, desde que em convênio com o órgão estatal gestor do Programa, deverá assegurar ao adolescente, entre 14 e 18 anos, sem qualquer formação profissional, não matriculado em instituições como SENAI e SENAC, em estado de carência financeira, que dele participe, condições de capacitação, bem como a inserção em estágio laborativo para o exercício de atividade profissional regular.
Art. 3.
- A presença do adolescente participante do Programa de Trabalho Sócio-Educativo, devidamente cadastrado no órgão estatal gestor do Programa, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gera o pagamento de obrigações sociais.
Art. 4.
- Ao participante do Programa estabelecido nesta lei, será devido o pagamento de bolsa-auxílio, nunca inferior a 1 salário mínimo, devendo o mesmo ser segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5.
- Somente terão validade os programas e a realização de Trabalho Sócio-Educativo efetuados por entidades registradas e sob supervisão do Órgão Gestor do Programa.
Art. 6.
- A jornada de trabalho, semanal e mensal, será estipulada pelo Órgão Gestor do Programa, sendo que o horário de trabalho deverá ser competente com o horário escolar do participante.
Art. 7.
- Esta lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 8.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo