Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3148, de 23 de dezembro de 1998
Nº 3148/1998
LEI Nº 3148 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA SOCIAL QUE MENCIONA
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa de Trabalho Sócio-Educativo, nos termos do disposto no artigo 68 da Lei Federal 8069/90.
Art. 2.
- O Programa de Trabalho Sócio-Educativo, sob responsabilidade de entidade governamental, órgão da administração direta ou indireta do estado, entidade não-governamental, de Município, de empresa privada ou de pessoa física, desde que em convênio com o órgão estatal gestor do Programa, deverá assegurar ao adolescente, entre 14 e 18 anos, sem qualquer formação profissional, não matriculado em instituições como SENAI e SENAC, em estado de carência financeira, que dele participe, condições de capacitação, bem como a inserção em estágio laborativo para o exercício de atividade profissional regular.
Art. 3.
- A presença do adolescente participante do Programa de Trabalho Sócio-Educativo, devidamente cadastrado no órgão estatal gestor do Programa, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gera o pagamento de obrigações sociais.
Art. 4.
- Ao participante do Programa estabelecido nesta lei, será devido o pagamento de bolsa-auxílio, nunca inferior a 1 salário mínimo, devendo o mesmo ser segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5.
- Somente terão validade os programas e a realização de Trabalho Sócio-Educativo efetuados por entidades registradas e sob supervisão do Órgão Gestor do Programa.
Art. 6.
- A jornada de trabalho, semanal e mensal, será estipulada pelo Órgão Gestor do Programa, sendo que o horário de trabalho deverá ser competente com o horário escolar do participante.
Art. 7.
- Esta lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 8.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Ficha Técnica