Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3135, de 16 de dezembro de 1998
Nº 3135/1998
LEI Nº 3135, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEPENDENTES QUÍMICOS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar atendimento especializado no tratamento e recuperação de crianças e adolescentes dependentes químicos, nas unidades hospitalares da Rede Pública Estadual.
Art. 2.
- Os setores especializados, após os devidos tratamentos e medidas educativas com métodos modernos e humanitários, deverão encaminhar os dependentes químicos, com parecer médico e amparo jurídico, à família e/ou mercado de trabalho, no sentido de reinseri-los à sociedade.
Art. 3.
- O atendimento disposto na presente Lei será supervisionado e ficará sob a orientação da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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