Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3133, de 14 de dezembro de 1998

Nº 3133/1998

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3133, de 14 de dezembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 2.408-A, de 1998.

LEI Nº 3133, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998

OUTORGA PREFERÊNCIA ÀS EMPRESAS ESTABELECIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NAS COMPRAS EFETUADAS POR EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ESTADUAIS PRIVATIZADAS, ARRENDADAS OU CONCESSIONADAS, NOS TERMOS QUE MENCIONA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A :

Art. 1.
- As empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais que tenham sido ou venham a ser privatizadas, arrendadas ou concessionadas estão obrigadas a adquirir bens, produtos e serviços de empresas estabelecidas no território do Estado do Rio de Janeiro, se o preço for igual ou menor ao praticado por empresa sediada fora do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Pelo descumprimento desta Lei fica estabelecida a pena pecuniária de 10% do valor do objeto contratado que não esteja em conformidade com esta Lei, considerando inclusive as obrigações da concessionária e as penalidades previstas no Edital de Licitação PED/ERJ.01/98 do Programa Estadual de Desestatização.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo