Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3131, de 10 de dezembro de 1998
Nº 3131/1998
Art. 1.
- Ficam criados Núcleos Comunitários de Defesa Civil em todo o Estado.
Parágrafo único- Os Núcleos terão seus efetivos formados por voluntários sem recebimento de vencimentos.
LEI Nº 3131, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE DEFESA CIVIL EM TODO O ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Os Núcleos a que se refere o caput do art. 1º funcionarão em Clubes, Associações de Moradores, Condomínios, Conjuntos Residenciais e Escolas.
Art. 3.
- Aos Núcleos serão administrados cursos práticos de:
Iprestação de primeiros socorros de emergência;
IIatendimento a vítimas de enchentes de desabamentos;
IIIcolaboração em campanhas de vacinação;
IVprevenção e combate a epidemias e doenças
Vprevenção e combate a incêndios;
VIprevenção e atendimento a vítimas de acidentes de trânsito;
VIIprevenção e atendimento a vítimas de acidentes domésticos;
VIIInormas de higiene;
Art. 4.
- O treinamento destes voluntários será ministrado por profissionais habilitados por meio de aulas teóricas e práticas e, ao término do treinamento receberão certificados de conclusão.
Art. 5.
- O Poder Executivo poderá firmar convênio com entidades públicas e privadas para melhor cumprimento desta Lei.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7.
- O órgão do Poder Executivo responsável pelo cumprimento desta Lei, efetuará a sua regulamentação no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica