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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 313, de 22 de abril de 1980

Nº 313/1980

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LEI Nº 313, DE 22 DE ABRIL DE 1980.

CONCEDE, EXCEPCIONALMENTE, OS TÍTULOS DE CIDADÃO E BENEMÉRITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SUA SANTIDADE O PAPA JOÃO PAULO II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São concedidos, excepcionalmente, os Títulos de Cidadão e Benemérito do Estado do Rio de Janeiro, a Sua Santidade o Papa JOÃO PAULO II por sua Peregrinação e Pregação em prol da Paz e melhor compreensão entre os Povos, por equitativa distribuição de bens entre os seres humanos para que lhes sejam dadas oportunidades de possuírem um lar, alimentação suficiente, acesso à educação e assistência material, espiritual e cultural.
Art. 2.
- O diploma, englobando os dois Títulos, assinado pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, pelo Governador do Estado e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será entregue quando da visita de Sua Santidade o Papa JOÃO PAULO II à Cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado, em solenidade coordenada pelo Governador do Estado, com a colaboração dos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, os três qualificados como Presidentes do Conclave.
Art. 3.
- Serão convocados para participarem ecumenicamente da homenagem de que trata a presente Lei todas as irmandades cristãs, autoridades e entidades de todas as demais religiões, bem como o povo em geral.
Art. 4.
- A solenidade a que se refere o artigo 3º deverá ser concretizada, se possível, no Estádio do Maracanã (Mário Filho).
Parágrafo único- O Cardeal Arcebispo do Rio de Janeiro será convidado especial com a qualificação de Presidente de honra do Conclave.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em execução na data de sua promulgação, revogando-se qualquer disposição em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1980A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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