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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3123, de 30 de novembro de 1998

Nº 3123/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Rio de janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual promulga a Lei nº 3123, de 30 de novembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1862, de 1997.

LEI Nº 3123, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR PROGRAMA PERMANENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM BANHEIROS PÚBLICOS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar Programa Permanente de Inspeção sanitária nos banheiros públicos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O Programa, estipulado no artigo primeiro, visa a garantir à população condições de higiene adequadas para uso dos banheiros.
Art. 3.
- O Programa deverá ser formulado por uma Comissão, que estabelecerá normas a serem observadas na conservação dos banheiros públicos.
Art. 4.
- Pelo descumprimento das normas a serem estabelecidas, nos termos do artigo 3º, serão impostas multas entre 100 e 1000 UFERJs.
Art. 5.
- Nenhum banheiro público poderá entrar em funcionamento sem o certificado de autorização da Comissão de Inspeção criada por esta Lei.
Art. 6.
- O Programa Permanente estabelecerá o prazo para inspeções periódicas aos locais.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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