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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3120, de 25 de novembro de 1998

Nº 3120/1998

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LEI Nº 3120, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIAS E CICLOFAIXAS NAS RODOVIAS ESTADUAIS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a instituir Programa de Implantação de Ciclovias e Ciclofaixas nas Rodovias Estaduais.
Parágrafo único- Ficam excluídas desta Lei as Rodovias que não apresentem condições técnicas.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de órgão competente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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