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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3119, de 24 de novembro de 1998

Nº 3119/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3119, de 24 de novembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1462-A, de 1997.

LEI Nº 3119, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DA TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARTICULARES, ENTRE O MUNICÍPIO-MÃE E O MUNICÍPIO INSTALADO HÁ 5 (CINCO) ANOS, NO MÁXIMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos residentes em municípios instalados há no máximo 5 (cinco) anos, proprietários de veículos automotores ainda licenciados e emplacados no Município-mãe, a isenção de pagamento da respectiva taxa, na efetivação da transferência para o novo município.
Parágrafo único- A isenção de que trata este artigo aplica-se também às empresas particulares, sediadas nos limites do novo município, proprietárias de veículos que se encontrem na situação prevista nesta Lei.
Art. 2.
- A receita oriunda do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dos veículos que se encontrem na situação prevista nesta Lei, será recolhida, na forma da legislação específica, aos cofres do novo município.
Art. 3.
- Esta Lei permanecerá em vigor pelo prazo de dois anos, contados a partir de sua publicação, e será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual, dentro de 90 (noventa) dias contados de sua vigência, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1998.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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