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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3118, de 24 de novembro de 1998

Nº 3118/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3118, de 24 de novembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 530-A, de 1995.

LEI Nº 3118, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PAGAMENTO DE RECOMPENSA PELA CAPTURA DE DELINQÜENTES.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica autorizado o Estado a pagar importância em dinheiro, através do FUNESPOL - Fundo Especial da Polícia Civil, a título de recompensa por informe ou indicação que propicie a captura de delinqüente, procurado por ordem judicial, ou que se encontre em flagrante delito.
§ 1º- Fará jus à recompensa aludida no “caput” quem quer que forneça informe ou indicação que permita localizar, para responder a processo, pessoas envolvidas em tráfico de entorpecentes, seqüestro, roubos e outros crimes hediondos.
§ 2º- O FUNESPOL poderá receber doações de pessoas físicas ou jurídicas especificamente destinadas a tal finalidade.
Art. 2.
- A recompensa de que trata o artigo anterior será avaliada, quanto à sua oportunidade, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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