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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3116, de 19 de novembro de 1998

Nº 3116/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3116, de 19 de novembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 2130, de 1998.

LEI Nº 3116, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANISTIAR OS DÉBITOS DE PESSOA FÍSICA, CONTRAÍDOS COM A CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS EM TODO O TERRITÓRIO ESTADUAL.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1.
- Autoriza o Poder Executivo a anistiar os débitos de Pessoa Física, contraídos com a Companhia de Águas e Esgotos – CEDAE até 31 de dezembro de 1997.
Art. 2.
- O Poder Público Estadual, terá o prazo de 30 dias, para regulamentar a presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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