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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3115, de 19 de novembro de 1998

Nº 3115/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3115, de 19 de novembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1893, de 1997.

LEI Nº 3115, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998.

VEDA A INSTALAÇÃO DE FÁBRICAS DE ARMAS DE FOGO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1.
- É vedada a instalação de fábricas de armas de fogo no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- A proibição estabelecida no caput desta Lei se estende às empresas distribuidoras e montadoras de armas em geral.
Art. 3.
- O Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei, para a sua normalização.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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