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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3114, de 19 de novembro de 1998

Nº 3114/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3114, de 19 de novembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1799, de 1997.

LEI Nº 3114, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998.

VEDA A COBRANÇA DE INGRESSO NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS PARA OS EVENTOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica vedada a cobrança de ingresso ou taxa de qualquer natureza nas instituições constituídas com recursos públicos estaduais, para os eventos de artes plásticas e composições literárias.
Art. 2.
- A vedação de que trata o artigo 1º não se aplica aos eventos promovidos por instituições particulares, bem assim aos espetáculos apresentados em instituições ou espaços destinados especialmente para esses fins.
Art. 3.
- O Poder Executivo tem um prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei, a partir da sua publicação.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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