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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3110, de 18 de novembro de 1998

Nº 3110/1998

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho Estadual de Política Agrária – CEPA, órgão formulador do desenvolvimento geral das atividades agrárias do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o parágrafo único do art. 247 da Constituição Estadual.

LEI Nº 3110, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AGRÁRIA – CEPA, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 247, CAPÍTULO V, TÍTULO VII E INCISO VI DO ARTIGO 27 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O CEPA tem por finalidade elaborar e estabelecer diretrizes da Política Agrária do Estado do Rio de Janeiro, e acompanhar e avaliar periodicamente a implantação da referida política, como parte de um processo contínuo de planejamento, visando o desenvolvimento geral das atividades agrárias do Estado.
Art. 3.
- Na composição do Conselho Estadual de Política Agrária é garantida a ampla participação dos trabalhadores rurais e suas entidades representativas, de acordo com o parágrafo único do art. 247 da Constituição Estadual.
§ 1º- Os trabalhadores rurais far-se-ão representar no CEPA através das seguintes entidades:
a)Sindicatos de Trabalhadores Rurais;
b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
c) Associações de pequenos Produtores e Assentamentos Rurais;
d) Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra.
§ 2º- Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e o Executivo (representado, entre outros, pela Procuradoria Geral do Estado, pelo Instituto Estadual de Terras e Cartografias e pelo Departamento Imobiliário do Estado) far-se-ão representar no CEPA com igual número de membros.
Art. 4.
- O CEPA terá, entre outras, as seguintes atribuições:
a) elaborar o regimento interno do CEPA, assim como as suas diretrizes de trabalho e ações concretas;
b) constituir grupos de trabalho por setor, especialmente para orientar a identificação e a discriminação de terras de propriedade duvidosa ou devolutas, e estabelecer diretrizes para a destinação do Patrimônio Público devoluto;
c) compatibilizar as ações de política agrária com as de política agrícola, garantindo aos assentamentos rurais o apoio à sua integração ao sistema produtivo;
d) fiscalizar a aplicação da Política Agrária e Agrícola, especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos objetivos definidos na Constituição Estadual, e à adequada aplicação dos recursos destinados ao setor;
e)orientar a identificação das prioridades a serem estabelecidas nos Planos de diretrizes Agrárias e Agrícolas, tendo em vista o disposto na alínea anterior;
f) elaborar políticas visando a democratização fundiária e a democratização dos recursos indispensáveis a um desenvolvimento agrícola que não agrida o meio ambiente;
g) fiscalizar ações governamentais e não governamentais com incidência na estrutura agrária do Estado do Rio de Janeiro;
h)articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais que atuam na estrutura agrária do Estado do Rio de Janeiro;
i) promover a integração e a troca de informações entre o CEPA e o Poder Legislativo;
j) propor aos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais o percentual e a dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas agrárias;
l) difundir e divulgar amplamente, através de informativos e audiências públicas, a política agrária estadual e todo o trabalho que está sendo desenvolvido.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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