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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3109, de 18 de novembro de 1998

Nº 3109/1998

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LEI Nº 3109, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER DESCONTO MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) NO VALOR DO INGRESSO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS, NOS ESPAÇOS CULTURAIS LIGADOS AO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TAIS COMO TEATROS, MUSEUS, SALAS DE CONCERTOS E SIMILARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer desconto mínimo de 10% no valor do ingresso aos funcionários públicos estaduais, nos espaços culturais ligados ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, tais como teatros, museus, salas de concertos e similares.
Parágrafo único– O referido desconto deverá ser estendido a no máximo um acompanhante, desde que esteja junto com o funcionário no evento em questão.
Art. 2.
- O funcionário deverá apresentar, no ato da compra, carteira de identidade e documento comprobatório de seu local de trabalho, sem os quais não poderá efetuar a compra.
Art. 3.
- Caso o referido funcionário não apresente a documentação exigida nesta Lei, fica desobrigado o órgão em questão a cumpri-la.
Art. 4.
- Os órgãos envolvidos nesta Lei terão que publicar este aviso em todos os anúncios alusivos a seus eventos.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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