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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3106, de 16 de novembro de 1998

Nº 3106/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei nº 3106, de 16 de novembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1961, de 1998.

LEI Nº 3106, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DETERMINAR A INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA USO DOS ALUNOS DA REDE DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a instalação de armários nas unidades da rede estadual de ensino para uso dos alunos.
Art. 2.
- Os armários de que trata o artigo anterior se destinam a guarda de material dos alunos de Primeiro e Segundo Graus.
Art. 3.
- É lícito as escolas da rede particular de ensino determinarem a instalação de armários - tipo escaninho - para uso de seus alunos.
Parágrafo único- As escolas particulares poderão cobrar uma taxa simbólica dos usuários dos armários.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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