Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3105, de 16 de novembro de 1998
Nº 3105/1998
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.105, de 16 de novembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1.151, de 1997.
LEI Nº 3105, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE REVISTAS E PUBLICAÇÕES PORNOGRÁFICAS EM BANCAS DE JORNAIS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica