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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3105, de 16 de novembro de 1998

Nº 3105/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.105, de 16 de novembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1.151, de 1997.

LEI Nº 3105, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE REVISTAS E PUBLICAÇÕES PORNOGRÁFICAS EM BANCAS DE JORNAIS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1.
- As revistas e publicações que contenham material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo e de forma destacada.
Art. 2.
- As bancas de jornais e outros estabelecimentos que comercializem revistas e publicações pornográficas somente poderão vendê-las se as mesmas estiverem lacradas e protegidas com embalagem opaca.
Art. 3.
- Fica proibida a exposição em bancas de jornais e similares de revistas, jornais e qualquer publicação pornográfica sem o lacre e a proteção de que trata o artigo anterior.
Art. 4.
- O não cumprimento da presente Lei implicará as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções estabelecidas em ato regulamentar do Poder Executivo.
Art. 5.
- O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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