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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3104, de 16 de novembro de 1998

Nº 3104/1998

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LEI Nº 3104, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER O PRAZO DE 5 ANOS PARA O ARQUIVAMENTO DE CHAPAS DE RAIOS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer o prazo máximo de cinco anos para guarda de chapas de raios nos arquivos dos Hospitais Públicos Estaduais.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei por ato próprio.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1998.MARCELLO ALENCAR

Governador

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