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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3103, de 16 de novembro de 1998

Nº 3103/1998

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LEI Nº 3103, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.

INSTITUI O REGISTRO LEGAL DE GRAVAÇÕES AUDIOVISUAIS (VÍDEO) E CINEMATOGRÁFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o REGISTRO LEGAL de 1 (uma) cópia da gravação audiovisual ou cinematográfica, realizada no Estado do Rio de Janeiro, no Museu da Imagem e do Som.
Art. 2.
- Terão direito ao REGISTRO LEGAL as pessoas físicas e jurídicas que realizem a criação, produção e edição de gravações audiovisuais e cinematográficas.
Art. 3.
- O objeto específico do REGISTRO LEGAL, de que trata a presente Lei, são as gravações audiovisuais em fita videocassete, VHS e películas cinematográficas.
Art. 4.
- O Museu da Imagem e do Som do Estado do Rio de Janeiro publicará, anualmente, boletim que terá por fim principal registrar as aquisições efetuadas.
Parágrafo único- É obrigatória a menção no boletim de todas as obras recebidas, especificando o título, a denominação das partes ou capítulos integrantes, o nome dos participantes dos trabalhos técnicos, o nome dos componentes da criação e realização, compondo assim a ficha técnica.
Art. 5.
- As obras recebidas em REGISTRO LEGAL serão submetidas a acondicionamento e processamento técnico adequado.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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