Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3102, de 16 de novembro de 1998
Nº 3102/1998
LEI Nº 3102, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUE TODOS OS PANFLETOS PUBLICITÁRIOS CONTENHAM A RECOMENDAÇÃO: "NÃO JOGUE ESTE IMPRESSO NA VIA PÚBLICA".
O Governador Do Estado Do Rio De Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Todo e qualquer panfleto publicitário devera conter o aviso "não jogue este impresso na via pública".
Parágrafo único- O não cumprimento do previsto no "caput" deste artigo sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRs.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias), contados a partir de sua vigência.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica