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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3100, de 10 de novembro de 1998

Nº 3100/1998

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LEI Nº 3100, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR PROGRAMAS DE INCENTIVO PARA A RECUPERAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL OU SOCIAL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar programas de incentivos, destinados à recuperação de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social.
Art. 2.
- Os programas de que trata o artigo anterior têm por objetivo incentivar as empresas e instituições sócio-esportivas, localizadas no território fluminense, a investirem recursos financeiros em programas sócio-educacionais e profissionalizantes para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social.
Parágrafo único- É lícita a participação de clubes ou instituições, onde se pratiquem jogos legalmente permitidos, nos programas autorizados pela presente lei.
Art. 3.
- Cabe ao Poder Executivo estabelecer os tipos de incentivos que beneficiam as mantenedoras das casas assistenciais para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, e os patrocinadores e executores dos programas previstos no artigo 1º.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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