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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 31, de 27 de abril de 1976

Nº 31/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 31, de 27 de abril de 1976, oriunda do Projeto do Lei n.º 50, de 1975.

LEI Nº 31, DE 27 DE ABRIL DE 1976.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR POSTOS DE INFORMAÇÃO NOS PRINCIPAIS PONTOS TURÍSTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instalar postos de informação nos principais pontos turísticos do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- O serviço de informação nos referidos pontos deverá ser efetuado por servidores tecnicamente preparados que falem, no mínimo, dois idiomas.
Art. 2.
- O número de postos a serem instalados e a sua localização ficarão a critério da Secretaria de Estado de Turismo, que deverá dar preferência às localidades mais populosas e de maior movimento turístico.
Parágrafo único– Caberá à FLUMITUR – Companhia Fluminense de Turismo – indicar os postos turísticos nos quais, de preferência, devem ser instalados os postos de informação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1976.

Deputado JOSÉ PINTO

Presidente

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