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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3099, de 06 de novembro de 1998

Nº 3099/1998

LEI Nº 3099, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO E A PERSECUÇÃO PENAL EM CASO DE CRIME DE ESTUPRO E SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANDO DAQUELE RESULTE GRAVIDEZ.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

*Art. 1º - Os crimes de estupro, de natureza hedionda, terão investigação e persecução penais prioritárias.

*(veto derrubado pela ALERJ em 02/03/99)

Art. 2.
- Na hipótese de estupro devidamente comprovado resultar gravidez, deverá o Estado:

I - colocar gratuitamente à disposição da mulher toda a assistência pré-natal e por ocasião do parto;

II - orientar e encaminhar, através da Defensoria Pública, os procedimentos de adoção, se assim for da vontade da mãe;

III - conceder à mãe que registre a criança nascida como sua, assumido o pátrio poder, pensão mensal equivalente a um (1) salário mínimo pelo prazo de vinte e um (21) anos.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

Art. 2.
- .....................................................................................................
I ......................................................................................................
II.....................................................................................................
III....................................................................................................
Art. 3.
- .....................................................................................................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 08 de março de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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