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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3095, de 03 de novembro de 1998

Nº 3095/1998

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LEI Nº 3095, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1998.

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 2.625 , DE 25 DE SETEMBRO DE 1996, QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO DA UNIÃO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faça saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Parágrafo único do artigo 1º da Lei 2625 , de 25 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ..........................................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único– As condições de financiamento serão idênticas àquelas avençadas pelo Governo Federal nos acordos de renegociação celebrados com os bancos externos, conforme dispõem as Resoluções do Senado Federal Nº 20, de 1991, nº 07, de 1992, nº 98, de 1992, publicadas, respectivamente, no D.O.U., Seção I, de 24.06.91, de 04.05.92, de 29.12.92, bem assim a Portaria do Ministério da Fazenda nº 120, de 22.05.98, publicada no D.O.U., Seção I, de 26.05.98.”
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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