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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3094, de 03 de novembro de 1998

Nº 3094/1998

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LEI Nº 3094, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1998.

AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A APOIAR O PROJETO SAARA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Governo do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a, apoiar a implementação pela Sociedade de Amigos das Adjacências da Rua da Alfândega – SAARA do Projeto SAARA, com vistas à transformação da região em um Centro Integrado de Comércio, Cultura e Turismo.
Parágrafo único– Incumbirá à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, sem prejuízo das atribuições do demais órgãos estaduais competentes, acompanhar a execução do Projeto referido no caput deste artigo.
Art. 2.
- O Poder Executivo poderá, mediante a fixação de encargo específico, e pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, conferir à Sociedade de Amigos das Adjacências da Rua da Alfândega – SAARA o uso dos imóveis constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º- O descumprimento do encargo, consubstanciado no cronograma de execução de determinado Projeto, implicará no imediato retorno do imóvel ao Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º- No fim do prazo constante do caput deste artigo, os imóveis retornarão à plena posse do Estado do Rio de Janeiro, juntamente com as benfeitorias de qualquer espécie realizadas pela usuária, que não serão indenizadas.
Art. 3.
- A Sociedade de Amigos das Adjacências da Rua da Alfândega – SAARA só poderá obter o uso de imóveis estaduais, se não possuir qualquer débito com o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

ANEXO

1 – Imóvel situado na esquina da Avenida Presidente Vargas com a Rua Regente Feijó.

2 – Imóvel situado na esquina da Avenida Presidente Vargas com a Rua Tomé de Souza.

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