Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3093, de 03 de outubro de 1998
Nº 3093/1998
LEI Nº 3093, DE 03 DE OUTUBRO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CURSOS DE FORMAÇÃO DE EDUCADORES PARA ATUAR NO COMBATE A DEPENDÊNCIA QUÍMICA NA REDE ESCOLAR PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar cursos de formação de educadores para atuação no combate e prevenção a dependência química na rede pública escolar, bem como a instituição de locais específicos para atendimento a dependentes químicos.
Art. 2.
- o Poder Executivo a implantar grupos itinerantes de combate a dependência química na rede pública escolar, sendo o grupo formado por educadores nos termos descritos no artigo 3º da presente lei.
Art. 3.
- Os cursos mencionados no Artigo 1º deverão ser ministrados por psicólogos, médicos, professores, assistentes sociais, advogados, dentre outros, e se possível com a presença dos grupos de ajuda mútua, como o AA e o NA.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1998.MARCELLO ALENCAR
Governador
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