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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3090, de 28 de outubro de 1998

Nº 3090/1998

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LEI Nº 3090, DE 28 DE OUTUBRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE O ACESSO DE TORCEDORES ÀS DEPENDÊNCIAS DOS ESTÁDIOS E CLUBES ONDE SE REALIZEM JOGOS DE FUTEBOL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica permitido o acesso de torcedores às dependências dos estádios e clubes onde se realizem jogos de futebol, portando instrumentos musicais ou de percussão, faixas e bandeiras de torcidas organizadas.
Art. 2.
- O disposto no caput do art. 1º observará as seguintes condições:

I - identificação do chefe de torcida responsável pelos instrumentos musicais ou de percussão;

II - as faixas e bandeiras deverão ter como medidas máximas, 50x60 metros e deverão ser estendidas de forma a não encobrir os demais torcedores.

Art. 3.
- A não observância ao disposto no art. 2º sujeitará ao infrator, além das medidas penais e cíveis cabíveis:

I - apreensão dos instrumentos, faixas e bandeiras;

II - multa de 50 (cinqüenta) UFIRs.

Art. 4.
- O Poder Executivo baixará ato próprio regulamentando esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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