Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3090, de 28 de outubro de 1998
Nº 3090/1998
LEI Nº 3090, DE 28 DE OUTUBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE O ACESSO DE TORCEDORES ÀS DEPENDÊNCIAS DOS ESTÁDIOS E CLUBES ONDE SE REALIZEM JOGOS DE FUTEBOL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - identificação do chefe de torcida responsável pelos instrumentos musicais ou de percussão;
II - as faixas e bandeiras deverão ter como medidas máximas, 50x60 metros e deverão ser estendidas de forma a não encobrir os demais torcedores.
I - apreensão dos instrumentos, faixas e bandeiras;
II - multa de 50 (cinqüenta) UFIRs.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica