Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3089, de 26 de outubro de 1998
Nº 3089/1998
LEI Nº 3089, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CASA DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Casa dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Interior.
Art. 2.
- A Casa dos Municípios objetiva proporcionar apoio, assessoria, consultoria, orientação, treinamento e informações essenciais aos municípios.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Parágrafo único- Para a consecução dos seus objetivos, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou acordos com Universidades, órgãos, entidades, empresas públicas e particulares.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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