Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3088, de 26 de outubro de 1998

Nº 3088/1998

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 3088, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE O MODELO PADRÃO REFERENTE À PUBLICIDADE DOS ATOS RELATIVOS AOS PROCESSOS DE DESPESA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Público Estadual obrigado a informar, através da Imprensa Oficial, os seguintes dados relativos aos processos de despesa, obedecidos os prazos fixados na legislação para sua publicação:

I - número do processo onde foram praticados os procedimentos licitatórios;

II - as partes envolvidas;

III - o objeto;

IV - o valor da despesa;

V - o fundamento legal;

VI - a autoridade ordenadora da despesa, e, quando for o caso;

VII - a autoridade ratificadora do ordenamento da despesa.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo