Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3086, de 26 de outubro de 1998
Nº 3086/1998
LEI Nº 3086, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A APLICAR O PRODUTO DOS BENS CONFISCADOS E ALIENADOS DOS TRAFICANTES EM OBRAS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro decreta e eu sanciono as seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o produto proveniente dos bens confiscados e alienados, dos traficantes e de seus familiares, em obras sociais e campanhas publicitárias, em todos os órgãos de comunicação, de esclarecimento sobre os malefícios que as drogas causam ao organismo.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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