Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3084, de 22 de outubro de 1998
Nº 3084/1998
LEI Nº 3084, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A DEFENSORIA PÚBLICA DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Defensoria da Pessoa Idosa, dentro da estrutura organizacional da Defensoria do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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