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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3081, de 20 de outubro de 1998

Nº 3081/1998

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3081, de 20 de outubro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 2260, de 1998.

LEI Nº 3081, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998.

PERMITE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE PRESSÃO ARTERIAL, DOSAGEM DE GLICOSE NO SANGUE E DE COLESTEROL NAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1.
- É permitido, nas Farmácias e Drogarias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a prestação de serviços de medição de pressão arterial, dosagem de glicose no sangue e de colesterol, desde que prestado por profissionais qualificados, portadores de certificados comprovando tal capacitação.

* § 1º - Os cursos para habilitação profissional necessários à prestação dos serviços previstos no “caput” deverão ser ministrados por entidades ou estabelecimentos de ensino profissionalizante, registrados na Secretaria de Estado de Educação, e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

* Acrescentado pela Lei nº 3798/ 2002.

* § 2º - Os cursos deverão ter entre seus expositores médicos, farmacêuticos e enfermeiros devidamente credenciados pelos respectivos Conselhos Profissionais Regionais”.

* Acrescentado pela Lei nº 3798/ 2002.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 178 das Normas Técnicas Especiais para fiscalização do exercício profissional e de estabelecimentos de interesse para a Medicina e Saúde Pública, aprovados pelo Decreto nº 1754, de 14-03-78.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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