Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3081, de 20 de outubro de 1998
Nº 3081/1998
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3081, de 20 de outubro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 2260, de 1998.
LEI Nº 3081, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998.
PERMITE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE PRESSÃO ARTERIAL, DOSAGEM DE GLICOSE NO SANGUE E DE COLESTEROL NAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
* § 1º - Os cursos para habilitação profissional necessários à prestação dos serviços previstos no “caput” deverão ser ministrados por entidades ou estabelecimentos de ensino profissionalizante, registrados na Secretaria de Estado de Educação, e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.
* Acrescentado pela Lei nº 3798/ 2002.
* § 2º - Os cursos deverão ter entre seus expositores médicos, farmacêuticos e enfermeiros devidamente credenciados pelos respectivos Conselhos Profissionais Regionais”.
* Acrescentado pela Lei nº 3798/ 2002.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica