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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3078, de 19 de outubro de 1998

Nº 3078/1998

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LEI Nº 3078, DE 19 DE OUTUBRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA QUE SEJA GARANTIDA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Autoriza o Poder Executivo a garantir a educação básica, a nível de alfabetização, aos presos e internos do sistema prisional, no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- As Secretarias de Estado de Justiça e Interior e de Educação adotarão medidas, visando ao fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, devendo:
I Recensear os presos e internos não alfabetizados;

II - Fazer levantamento dos espaços físicos adequados ao funcionamento das classes;

III - Garantir o acompanhamento pedagógico dos presos.

Art. 3.
- A responsabilidade pelo não cumprimento desta Lei será atribuída às Secretarias de Estado de Justiça e Interior e de Educação.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1998.

MARCELO ALENCAR

Governador

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