Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3077, de 19 de outubro de 1998
Nº 3077/1998
LEI Nº 3077, DE 19 DE OUTUBRO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR TESTE VOCACIONAL NAS ESCOLAS ESTADUAIS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer que todas as escolas estaduais, no primeiro semestre da 1ª série do 2º grau, deverão aplicar teste vocacional em todos os seus alunos.
Art. 2.
- V E T A D O.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do ano subseqüente ao da sua vigência.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1998.
MARCELO ALENCAR
Governador
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