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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3076, de 19 de outubro de 1998

Nº 3076/1998

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LEI Nº 3076, DE 19 DE OUTUBRO DE 1998.

REGULAMENTA A DISTRIBUIÇÃO E USO DE GASES REFRIGERANTES E ÓLEO PARA UTILIZAÇÃO NA INDÚSTRIA OU COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- V E T A D O.
Art. 2.
- Caberá concorrentemente aos órgãos de controle ambiental do Estado e dos Municípios, a fiscalização sobre circulação e uso dos gases refrigerantes, óleos minerais usados na refrigeração e o cromato, usado na água dos refrigeradores.
§ 1º- O órgão de controle ambiental deverá implantar um cadastro permanente das empresas, lojas e profissionais que utilizam o material de refrigeração, como gases, óleos e cromato;
§ 2º- As lojas e empresas de equipamentos de refrigeração deverão manter, em seus estabelecimentos, um livro específico com registro da movimentação de circulação desse material, que estará à disposição dos órgãos de controle ambiental, do qual deverão constar o nome do comprador e do vendedor, endereço e documento de identificação do mesmo e o destino dado ao material usado.
Art. 3.
- A água de refrigeração com cromato e os óleos utilizados nos processos deverão ser tratados antes de serem lançados no meio ambiente.
Art. 4.
- Fica autorizado o Governo do Estado, em convênio com os órgãos técnicos de ensino especializado em refrigeração e as Prefeituras Municipais, a obter financiamentos de fontes nacionais e internacionais para a capacitação e treinamento dos profissionais ligados à área de refrigeração, conforme estabelece o Protocolo de Montreal, assinado em 1987 por vários países.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1998.

MARCELO ALENCAR

Governador

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