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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3074, de 15 de outubro de 1998

Nº 3074/1998

LEI Nº 3074, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998.

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO DECRETO LEI Nº 179, DE 9 DE JULHO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É acrescido ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 179, de 09 de julho de 1975, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único- As instituições de educação ficam obrigadas a apresentar, quando solicitadas, comprovantes do Ministério da Educação que cumpriram os dispositivos legais vigentes que estabelecem as regras para o reajuste das mensalidades.
Art. 2.
- Fica acrescido ao artigo 5º do mencionado Decreto-Lei o seguinte parágrafo:
Art. 5.
- (...)

“Parágrafo ... - A prova das condições estabelecidas neste artigo poderá ser solicitada, a qualquer momento, pelas instituições que representam os diretores, associados, alunos e pais das entidades declaradas de utilidade pública."

*Art. 3º - O artigo 6º do mencionado Decreto-Lei passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 6º - A manutenção da declaração de utilidade pública poderá ser cancelada, por solicitação de qualquer instituição pública, quando houver ilícito penal ou o não cumprimento dos artigos 2º e 3º desta Lei".

* Veto rejeitado pela Alerj.

Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

LEI Nº 3074, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998.

Art. 1.
- (...).

"Parágrafo único - (...)".

Art. 2.
- (...).
Art. 5.
- (...).

"Parágrafo único - (...)".

Art. 3.
- O artigo 6º do mencionado Decreto-Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A manutenção da declaração de Utilidade Pública poderá ser cancelada por solicitação de qualquer instituição pública, quando houver ilicito penal ou não cumprimento dos artigos 2º e 3º desta Lei."

Art. 4.
- (...).

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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