Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3074, de 15 de outubro de 1998
Nº 3074/1998
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Art. 1. Art. 2. Art. 5. Art. 4. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela pela Assembléia Legislativa do Projeto de se transformou na Lei nº 3074, de 15 de outubro de 1998, que "ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DO DECRETO LEI Nº 179, DE JULHO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".LEI Nº 3074, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998.
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO DECRETO LEI Nº 179, DE 9 DE JULHO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Parágrafo ... - A prova das condições estabelecidas neste artigo poderá ser solicitada, a qualquer momento, pelas instituições que representam os diretores, associados, alunos e pais das entidades declaradas de utilidade pública."
*Art. 3º - O artigo 6º do mencionado Decreto-Lei passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 6º - A manutenção da declaração de utilidade pública poderá ser cancelada, por solicitação de qualquer instituição pública, quando houver ilícito penal ou o não cumprimento dos artigos 2º e 3º desta Lei".
* Veto rejeitado pela Alerj.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
LEI Nº 3074, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998.
"Parágrafo único - (...)".
"Parágrafo único - (...)".
"Art. 6º - A manutenção da declaração de Utilidade Pública poderá ser cancelada por solicitação de qualquer instituição pública, quando houver ilicito penal ou não cumprimento dos artigos 2º e 3º desta Lei."
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica