Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3066, de 25 de setembro de 1998
Nº 3066/1998
LEI Nº 3066, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998.
CONSIDERA DE UTILIDADE PUBLICA A ASSOCIAÇÃO DE FRATERNIDAE AOS DIABÉTICOS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica considerada de Utilidade Publica a Associação de Fraternidade aos Diabéticos.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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