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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3056, de 25 de setembro de 1998

Nº 3056/1998

Art. 1.
- Fica criada a Comarca de Queimados, classificada como de segunda entrância, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município.

LEI Nº 3056, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998.

CRIA A COMARCA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA DE QUEIMADOS, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam criadas as 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, Vara Criminal e a Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Queimados, seus órgãos, cargos e serventias, de acordo com a lotação prevista no ANEXO.
Art. 3.
- Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor da Comarca de Queimados e seus respectivos cargos, de acordo com a lotação prevista no ANEXO.
Art. 4.
- Os arts. 15, 148 e 149, do Livro I , do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo II - Da Criação e Classificação das Comarcas

.................................................................................................

Art. 15.
- São Comarcas de segunda entrância:

Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Friburgo, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Teresópolis, Três Rios e Valença.

CAPÍTULO XIV

Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença

Art. 148.
- Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:
a)............................................................................................
b) ............................................................................................
c) Araruama, Macaé e Queimados
I.......................................................................................
II ......................................................................................
III ......................................................................................Artigo 149 - Compete aos Juízes de Direito:
I ......................................................................................
II......................................................................................
III ......................................................................................
IV ......................................................................................
V ......................................................................................
VI das Varas das Comarcas de Araruama, Macaé e Queimados, exercerem as atribuições definidas nos artigos:
a) 84, 87 e 91, o da 1ª Vara Cível;
b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível;
c) 93, o da Vara Criminal;
d) 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância e da Juventude.
VII ..............................................................................
VIII .............................................................................."
Art. 5.
- A Comarca de Queimados vincula-se à 3ª Região Judiciária.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

ANEXO

COMARCA DE QUEIMADOS

(1ª VARA CÍVEL, 2ª VARA CÍVEL, VARA CRIMINAL E VARA DE FAMÍLIA, AS INFÂNCIA E DA JUVENTUDE)

QUANTIDADECARGOS CRIADOS POR ESTA LEI

04

05

13

18

18

17

02

01Juiz de Direito de Entrância do Interior

Titular: 3 de 1ª categoria - Índice 2000

2 de 2ª categoria - Índice 1900

Oficial de Justiça Avaliador "A" - 1400

Técnico Judiciário Juramentado "A" - 1400

Auxiliar Judiciário

Auxiliar de Cartório "A" - 850

Comissários de Menores "A" - 1800

Assistente Social "A" - 1800

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