Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3052, de 21 de setembro de 1998
Nº 3052/1998
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3052, de 21 de setembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 2263, de 1998.
LEI Nº 3052, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998.
CONCEDE REMISSÃO DOS DÉBITOS NOS TERMOS QUE MENCIONA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica