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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3052, de 21 de setembro de 1998

Nº 3052/1998

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3052, de 21 de setembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 2263, de 1998.

LEI Nº 3052, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998.

CONCEDE REMISSÃO DOS DÉBITOS NOS TERMOS QUE MENCIONA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1.
- É concedida remissão de dívidas dos contribuintes, residentes em áreas de baixa renda, beneficiadas pelo PROSANEAR, em débito para com a Companhia Estadual de Águas e Esgoto – CEDAE, desde que os débitos tenham sido gerados pela não desativação dos sistemas antigos de cobrança, em virtude da implantação do novo sistema de tarifa mínima.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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