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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3049, de 14 de setembro de 1998

Nº 3049/1998

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LEI Nº 3049, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DA COR BRANCA NOS LOCAIS QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O uso da cor branca, em uniformes, por funcionários, nas farmácias e drogarias é privativo dos farmacêuticos.
Art. 2.
- Pelo descumprimento da presente lei será aplicada multa de 100 UFERJ’s ao estabelecimento.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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