Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3042, de 11 de setembro de 1998
Nº 3042/1998
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº, 3042 de 11 de setembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 2331, de 1998.
LEI Nº 3042, DE 11 DE SETEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE ANISTIA DE MULTAS APLICADAS POR SINALIZAÇÃO ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica