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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3042, de 11 de setembro de 1998

Nº 3042/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº, 3042 de 11 de setembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 2331, de 1998.

LEI Nº 3042, DE 11 DE SETEMBRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE ANISTIA DE MULTAS APLICADAS POR SINALIZAÇÃO ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam canceladas as multas aplicadas por excesso de velocidade aos limites estabelecidos nas Rodovias RJ-104 e RJ-106, no período de 20 de abril de 1998 a 30 de junho de 1998.
Parágrafo único– O disposto no “caput” do presente artigo somente se aplica às multas emitidas com auxílio de radares eletrônicos, excetuando-se aquelas detectadas por dispositivos conhecidos como “lombadas eletrônicas”.
Art. 2.
- O Governo do Estado, através do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, fará ampla campanha de divulgação da existência de radares nas rodovias referidas nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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