Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3036, de 08 de setembro de 1998
Nº 3036/1998
LEI Nº 3036, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998.
AUTORIZA QUE O PODER EXECUTIVO FAÇA USO DE MERCHANDISING EM TODO ENXOVAL HOSPITALAR, NA ÁREA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Em todo material hospitalar, confeccionado em pano ou similar, poderá ser feita propaganda por parte de empresas..
Art. 2.
- Para o uso preconizado no Artigo anterior, a contrapartida para doação do material será estabelecida em contrato com a Secretaria de Saúde.
Parágrafo único- A propaganda somente poderá ser feita se a doação representar uma expressiva colaboração.
Art. 3.
- Considera-se material hospitalar, na presente Lei, material de cama completo, de mesa, de banho, camisolas, aventais, material de centro-cirúrgico e divisórias de pano.
Art. 4.
- Fica vedada, pelo disposto nesta Lei, a propaganda de bebida alcoólica, de cigarro ou similar, assim como de partido político.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica