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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3032, de 02 de setembro de 1998

Nº 3032/1998

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LEI Nº 3032, DE 02 DE SETEMBRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO ADESIVO QUÍMICO DE CONTATO À BASE DE BORRACHA SINTÉTICA E NATURAL, BEM COMO OS SOLVENTES AROMÁTICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A composição química na fabricação de adesivos de contato, à base de borracha sintética e natural, bem como os solventes aromáticos, deverão conter aditivos com agentes repulsivos capazes de inibir a utilização indevida em todo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Fica proibida a comercialização e a utilização dos produtos a que se referem o artigo anterior que não estejam aditivados com os agentes repulsivos supracitados.
Art. 3.
- As embalagens dos produtos comercializados com os aditivos químicos, a que aduzem o artigo 1º, deverão receber etiquetas facilmente identificadas.
Art. 4.
- Caberá a Secretaria Estadual de Saúde determinar:

I - As substâncias que compõem os adesivos químicos e as espécies de solventes, a que aludem o artigo 1º;

II - A fiscalização do aditivamento, definindo o modelo de identificação das embalagens para a comercialização.

Art. 5.
- A indústria e o comércio terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adaptarem a esta Lei.
Art. 6.
- Fica proibida a venda dos produtos com componentes químicos a menores de 18 (dezoito) anos, até que sejam aditivados os agentes repulsivos, a que aludem o artigo 1º desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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