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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3030, de 31 de agosto de 1998

Nº 3030/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º - do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3030, de 31 de agosto de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1534-A, de 1997.

LEI Nº 3030, DE 31 DE AGOSTO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PADRONIZAÇÃO DAS DIMENSÕES DOS REDUTORES DE VELOCIDADE EM TODAS AS VIAS PÚBLICAS E RODOVIAS ESTADUAIS, BEM COMO A CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ALERTA SONORO ANTECEDENTE.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1.
- Torna-se obrigatória a padronização das dimensões de todos os redutores de velocidade, em níveis com os modelos de veículos existentes.
Art. 2.
- Torna-se obrigatória a instalação de sinal de alerta sonoro no asfalto, antecedendo os redutores de velocidade e distando 30 metros nas vias públicas e 50 metros nas rodovias estaduais.
Art. 3.
- A construção de redutores de velocidade em vias públicas e rodovias estaduais, assim como dos sinalizadores sonoros antecedentes, dependerá de autorização expressa do Departamento de Estradas de Rodagem, que avaliará sua necessidade, ou não, e obedecerá, além das medidas padronizadas nos termos do Art.1º desta Lei, às seguintes normas:

I – distância mínima entre um redutor e outro de 200m (duzentos metros);

II – pintura de sua superfície em lisa Zebradas.

III – colocação de placa indicadora 50m (cinqüenta metros) antes, à margem da via, ou rodovia, e também ao lado do redutor de velocidade.

Art. 4.
- O Poder Executivo estadual regulamentará, por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, os objetivos desta Lei.
Art. 5.
- O Departamento de Estradas de Rodagem fiscalizará o cumprimento da presente Lei e de igual modo, o representante do Ministério Público em cada Município, este na forma do §3º do Art. 170 da Constituição Estadual.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei, ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 1998.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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