Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3030, de 31 de agosto de 1998
Nº 3030/1998
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º - do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3030, de 31 de agosto de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1534-A, de 1997.
LEI Nº 3030, DE 31 DE AGOSTO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PADRONIZAÇÃO DAS DIMENSÕES DOS REDUTORES DE VELOCIDADE EM TODAS AS VIAS PÚBLICAS E RODOVIAS ESTADUAIS, BEM COMO A CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ALERTA SONORO ANTECEDENTE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
I – distância mínima entre um redutor e outro de 200m (duzentos metros);
II – pintura de sua superfície em lisa Zebradas.
III – colocação de placa indicadora 50m (cinqüenta metros) antes, à margem da via, ou rodovia, e também ao lado do redutor de velocidade.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 1998.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica