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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3029, de 27 de agosto de 1998

Nº 3029/1998

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LEI Nº 3029, DE 27 DE AGOSTO DE 1998.

REGULAMENTA OS INCISOS IX E XI DO ART. 261 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO MAPEAMENTO DE RISCO E DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA A POPULAÇÃO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Determina que o Poder Executivo, no prazo de 180 dias, elabore o mapeamento de risco do estado do Rio de Janeiro, expondo o potencial de risco das principais atividades de risco, empresas, depósitos de armas, combustíveis e afins.

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Art. 2.
- Para as áreas de risco que excederem aos limites do padrão internacional serão propostas as seguintes medidas:
a) Plano de prevenção de acidentes;
b) Plano de combate aos efeitos gerados por sinistros;
c) Plano de emergência contendo, quando couber, plano de evacuação da área atingida.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- VETADO.
Art. 6.
- O Poder Executivo incluirá na Proposta Orçamentária, encaminhada anualmente ao Legislativo, dotação orçamentaria própria para o cumprimento desta lei.
Art. 7.
- VETADO.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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