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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3028, de 27 de agosto de 1998

Nº 3028/1998

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LEI Nº 3028, DE 27 DE AGOSTO DE 1998.

AUTORIZA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA, NAS OPERAÇÕES INTERNAS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a encaminhar proposição ao CONFAZ - Conselho Fazendário no sentido de garantir a redução da base de cálculo do ICMS sobre as mercadorias da cesta básica de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 2.
- VETADO
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- VETADO.
Art. 6.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1998.MARCELLO ALENCAR

Governador

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