Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3027, de 27 de agosto de 1998
Nº 3027/1998
LEI Nº 3027, DE 27 DE AGOSTO DE 1998.
DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS VÍTIMAS E/OU FAMILIARES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO, ATRAVÉS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - Os prazos para requerer o pagamento da indenização;
2 - Os documentos necessários que deverão acompanhar o requerimento de pagamento da indenização;
3 - Locais onde deverão requerer a indenização.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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