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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3027, de 27 de agosto de 1998

Nº 3027/1998

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LEI Nº 3027, DE 27 DE AGOSTO DE 1998.

DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS VÍTIMAS E/OU FAMILIARES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO, ATRAVÉS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Nos Boletins de Ocorrência, de acidentes de trânsito com vítimas, deverão constar os procedimentos para o recebimento do seguro obrigatório, previsto na Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Parágrafo único- Os procedimentos a que se referem ao caput do artigo são:

1 - Os prazos para requerer o pagamento da indenização;

2 - Os documentos necessários que deverão acompanhar o requerimento de pagamento da indenização;

3 - Locais onde deverão requerer a indenização.

Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua promulgação.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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