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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3025, de 24 de agosto de 1998

Nº 3025/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3025, de 24 de agosto de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1786, de 1997.

LEI Nº 3025, DE 24 DE AGOSTO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA EM TAMPAS DE REMÉDIOS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA

Art. 1.
- É obrigatória a colocação de dispositivo de segurança em tampas de remédios.
Art. 2.
- A comercialização de remédios que não contenham o disposto no caput do art. 1º, sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:

I - apreensão da mercadoria

II - multa de 10 (dez) UFERJ's por unidade.

Art. 3.
- Será dado um prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da promulgação, para as empresas interessadas se enquadrarem nas disposições desta Lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua promuIgação.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de agosto 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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