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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3024, de 20 de agosto de 1998

Nº 3024/1998

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 3024, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.

IMPEDE QUE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EFETIVEM A COBRANÇA NA CONTA MENSAL DE DIFERENÇAS RELATIVAS A CONTAS JÁ PAGAS, BEM COMO A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO BEM OU DO SERVIÇO POR TAL MOTIVO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica vedado às empresas concessionárias de serviços públicos incluir na conta mensal dos serviços que prestam ou dos bens que fornecem, valores relativos a diferenças de cobrança de contas anteriores já pagas.
§ 1º- A cobrança de eventuais diferenças relativas a contas anteriores já pagas será efetivada em separado.
§ 2º- Ao consumidor fica garantido o direito de ser previamente informado sobre a origem e o motivo da diferenças eventualmente cobradas, assegurando-se a ele o pleno direito de defesa, independentemente do seu pagamento.
§ 3º- A empresa concessionária de serviço público não poderá interromper a prestação do serviço ou fornecimento dos bens em virtude do não pagamento da cobrança de diferenças de contas anteriores já pagas, salvo mediante autorização expressa do juiz em processo judicial de cobrança, se tal diferença decorrer de fato atribuído ao consumidor, tendo sido comprovado que agiu ele de má-fé, induzindo a empresa concessionária de serviço público em erro no momento da aferição do valor dos serviços prestados ou dos bens fornecidos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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