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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3021, de 23 de julho de 1998

Nº 3021/1998

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LEI Nº 3021, DE 23 DE JULHO DE 1998.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DENOMINADOS RODEIOS E VAQUEJADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É permitida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a realização de eventos denominados RODEIOS E VAQUEJADAS, desde que com a presença e fiscalização de um médico veterinário.
Art. 2.
- Os órgãos estaduais competentes, que tratam de animais e saúde pública, deverão ser comunicados, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, do local, data e hora do espetáculo.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1998.MARCELLO ALENCAR

Governador

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