Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3020, de 22 de julho de 1998
Nº 3020/1998
LEI Nº 3020, DE 22 DE JULHO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DO CRÉDITO AO LEGISLADOR AUTOR DE LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Toda menção ou reprodução, escrita ou falada de texto legal, deverá ser posfaciada com a citação do crédito à autoria do respectivo legislador.
Art. 2.
- A obrigatoriedade de citação tratada no artigo anterior refere-se às Leis, Resoluções e Decretos Estaduais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1998.MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica