Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3020, de 22 de julho de 1998

Nº 3020/1998

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 3020, DE 22 DE JULHO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DO CRÉDITO AO LEGISLADOR AUTOR DE LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Toda menção ou reprodução, escrita ou falada de texto legal, deverá ser posfaciada com a citação do crédito à autoria do respectivo legislador.
Art. 2.
- A obrigatoriedade de citação tratada no artigo anterior refere-se às Leis, Resoluções e Decretos Estaduais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1998.MARCELLO ALENCAR

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo